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Jurisprudências

STJAgInt no CC 217.385

Recuperação judicial: produto agrícola vinculado a cpr com liquidação física e operação de troca por insumos (barter)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO AGRÍCOLA VINCULADO A CPR COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA E OPERAÇÃO DE TROCA POR INSUMOS (BARTER). BENS DE CAPITAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP, assentando que arrobas/pluma de algodão não se qualificam como bens de capital e, por isso, não atraem a proteção restritiva do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre pluma de algodão vinculada a operações de financiamento formalizadas por CPRs com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), ofertada em garantia, e alvo de medida constritiva (arresto) para restituição ao credor.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática, com base em jurisprudência dominante da Segunda Seção, fixou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastou a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre produto agrícola não classificado como bem de capital durante o período de blindagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo da recuperação judicial detém competência para suspender atos constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e exclusivamente quando incidirem sobre bens de capital essenciais; (ii) saber se a pluma de algodão, produto agrícola vinculado a CPR com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; e (iii) saber qual órgão jurisdicional é competente para apreciar o agravo de instrumento que determinou a medida constritiva sobre tais bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais, incide apenas durante o período de blindagem e quando a constrição recair sobre bem de capital essencial, não alcançando produtos agrícolas, que constituem produto final da atividade empresarial.

6. Produtos agrícolas (grãos e pluma de algodão) não se qualificam como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação de retirada prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo inaplicável a declaração de essencialidade pelo juízo recuperacional para ampliar sua competência.

7. O art. 11 da Lei 8.929/1994 estabelece disciplina específica de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial para créditos e garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito de restituição dos bens, o que afasta a possibilidade de o juízo da recuperação impedir atos constritivos sobre tais produtos.

8. Ausente demonstração de distinção fática ou de superação da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se a manutenção da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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