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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.227.122

Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
  • Vício formal insanável
  • Não aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.

1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento).

2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma a indicação do link (www. stj.jus.br) sem acesso direto ao acórdão publicado no site do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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