TSTAg-RR 823-21.2022.5.05.0201
Limite do valor da condenação: fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Direito do Trabalho
- Limite do valor da condenação
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Ademais, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão " com indicação de seu valor " limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial. É o exato caso ora em deslinde, em que as pretensões da parte Reclamante, quantificadas na exordial, são: "Pagamento de indenização referente aos valores dos depósitos mensais do FGTS do autor" e "horas extras trabalhadas e não quitadas". Em simples leitura dos pedidos acima elencados pela parte Reclamante, verifica-se que a ação proposta não detém a complexidade necessária e permissiva à aplicação subsidiária do art. 324 do CPC, quanto ao pedido genérico. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Valor da Causa