TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011092-57.2023.5.03.0002
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Correção monetária do FGTS
- Diferenças de FGTS
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. NÃO CONHECIMENTO. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator