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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001336-25.2023.5.02.0005

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • ‎1.1
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ‎1.1. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. 1.2. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2.1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Esse entendimento está em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Precedentes. 2.2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir que “os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa, de modo a não limitar o montante da condenação, que deve ser apurada na fase de liquidação”, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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