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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1038-26.2019.5.14.0403

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Participação nos lucros e resultados
  • Descrita a ausência de pactuação
  • Omissão inexistente
  • PLR de 2018 a todos os integrantes da categoria que representa
  • Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCRITA A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no que tange à existência de omissão relacionada à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, esta Oitava Turma do TST entendeu haver fundamentação suficiente e adequada no acórdão regional. Considerados os fundamentos adotados pela Corte Regional, julgou-se inexistente a transcendência quanto à alegação de tal nulidade, conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. III. Houve o reconhecimento, por esta Oitava Turma do TST, da transcendência da causa, quanto ao exame do pedido principal e a interpretação conferida à norma de dissídio coletivo de greve, por se tratar da defesa em juízo, pelo substituto processual, o sindicato da categoria profissional, de pretensão relacionada ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR de 2018 a todos os integrantes da categoria que representa. IV. Por outro lado, pontuou-se expressamente que, em que pese a parte embargante reitere serem integrantes da lide a ENERGISA ACRE e a ENERGISA S.A. e que a ELETROACRE (sucedida) foi signatária da norma coletiva em que disciplinada a PLR 2017, a Corte Regional consignou ser a ELETROBRÁS (e não a ELETROACRE) a parte suscitante do Dissídio Coletivo de Greve nº 0011801-63.2015.5.00.0000, bem como ser esta (ELETROBRÁS) a empresa que consta da clausula 8ª do "Termo da PLR/2017", em que se fez menção à participação desta (ELETROBRÁS) em comissão paritária para elaborar propostas referentes ao pagamento de PLR em 2018, concluindo, a Corte Regional, que "consoante bem pontuou o magistrado de primeiro grau, essa ‘não obriga a efetiva pactuação, pois dispõe apenas acerca de elaboração de propostas, para análise das partes interessadas’". V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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