TSTAg-AIRR 0000010-88.2024.5.08.0120
Afastamento da ilegitimidade ativa do sindicato com determinação de retorno dos autos à vara do trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Prejudicado o exame da transcendência
- A decisão agravada deve ser mantida, por fundamento diverso
- Provas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada deve ser mantida, por fundamento diverso. O pronunciamento judicial que afasta a ilegitimidade ativa do sindicato e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem não desafia recurso imediato por ostentar natureza interlocutória, não extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula nº 214 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento do agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Provas