STJAgRg no HC 1.021.514
Roubo impróprio: regime prisional inicialmente semiaberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Roubo impróprio
- Regime prisional inicialmente semiaberto
- Possibilidade
- Gravidade concreta do delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal e n. 718 e n. 719 da Súmula do STF.
2. Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regim e prisional inicial semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito, decorrente da violência real empregada contra a vítima, causando-lhe ferimentos em razão da luta corporal com o paciente, denotando não só a maior periculosidade, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.