TSTAIRR 1001138-44.2022.5.02.0321
Baseado no AIRR: execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Baseado no AIRR
- Execução
- Depósito recursal
- Substituição por fiança bancária
- Descumprimento do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1/2019
- Julgados
Ementa
Baseado no AIRR - 1001831-33.2022.5.02.0384 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A primeira executada optou substituir o depósito recursal por carta fiança nos embargos à execução. Embora essa substituição seja permitida por lei, a garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil. No entanto, verifica-se que a carta fiança apresentada pela parte é irregular, pois foi emitida por uma instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator