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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020127-91.2022.5.04.0020

Procedimento sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A indicação de violação dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, II, XXXVI e XXXVIII e 7º, XXXII, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a alegar ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 451, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º e 818, da CLT; e 373, I e II, do CPC; bem como colacionou aresto para o confronto de teses, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A indicação de violação do art. 5º, caput e XXXVI, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Ademais, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. A reclamada defende que comprovou nos autos se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, a atrair a isenção tributária das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Discute, nas razões do recurso de revista, seu enquadramento em benefícios fiscais concedidos pela Constituição Federal e pela Legislação Federal e requer a declaração de que faz jus a essa isenção. Ocorre que o acórdão recorrido determinou o recolhimento da contribuição previdenciária devida pela reclamada, mas postergou para a fase de liquidação de sentença a comprovação de sua condição de entidade beneficiada, para fins de isenção. Nesse aspecto, os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva da ausência de comprovação do enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, tampouco negaram que ela faça jus à isenção pleiteada, de forma que não houve o confronto analítico sobre o tema. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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