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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0011446-08.2022.5.03.0038

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula nº 422 do TST, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e impor à agravante multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão contida nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Brasília, 17 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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