TSTAg-AIRR 496-33.2021.5.09.0029
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: empresa não filiada
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Empresa não filiada
- Liberdade sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA SINDICAL. EMPRESA NÃO FILIADA. LIBERDADE SINDICAL. O e. TRT consignou que "o direito de voto ser restrito aos associados da entidade sindical na formação das normas coletivas é o que prevê a própria CLT no art. 612 e, portanto, ausente irregularidade nesse sentido, já que previsto no Estatuto do Sindicato patronal (fl. 3128)". A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência que prevalece neste Tribunal Superior, que caminha no sentido de que a liberdade sindical, assegurada pelo art. 8º, da Constituição da República, confere às entidades sindicais autonomia para estabelecer, em seus estatutos, as normas internas de funcionamento, inclusive no que se refere à limitação do direito de voto em assembleias aos seus associados. Assim, sendo incontroversa a existência de cláusula no estatuto do sindicato que garante o direto a voto apenas aos associados, estender este direito a outras empresas, resultaria, na verdade, em interferência do Estado na organização sindical. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.