TSTAg-AIRR 402-45.2020.5.05.0122
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição das razões de embargos de declaração
- Não atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Horas extraordinárias
- Ausência de apresentação de cartões de ponto
- Veracidade da jornada declarada na inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Em melhor análise quanto à transcendência da causa, verifica-se a inviabilidade de emissão de juízo positivo, haja vista a não observância da exigência prevista no art. 896, §1º-A, IV da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. VERACIDADE DA JORNADA DECLARADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, segundo o qual " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.