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Jurisprudências

TSTAIRR 0000735-20.2023.5.21.0001

Fase de cumprimento de sentença: redirecionamento da execução em face do sócio

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 42). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, em que autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, mediante aplicação da teoria menor (CDC, art. 28), com o consequente redirecionamento da execução em face do sócio, ora Agravante. Registrou que “...não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando existir o descumprimento de uma obrigação ou insolvência”. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?" (Tema 42). Embora a controvérsia não represente “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a instauração do referido IRR demonstra a transcendência jurídica da matéria. Registro, ainda, que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre o tema. 3. Esta 5ª Turma compreende que, na presente situação, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (arts. 28 do CDC; 50 do CC; 8º, §1º, 10-A, I e II, e 855-A da CLT), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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