TSTAg-Emb-Emb 0001015-76.2013.5.05.0133
Por conseguinte, a hipótese efetivamente atraía a incidência da diretriz inscrita na Súmula 422, I, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST BEM APLICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se comportam trânsito embargos interpostos em face da aplicação da Súmula 422, I, do TST como óbice ao conhecimento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR A Reclamada, na minuta de agravo de instrumento, limitou-se a repetir os tópicos de mérito do recurso de revista denegado, não se extraindo articulação, ainda que singela, acerca do óbice processual destacado na decisão então agravada (art. 896, §1º-A, IV da CLT). Forçoso, assim, concluir que o recurso então interposto não atendeu ao requisito de admissibilidade contido no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, na medida em que não impugnou os fundamentos embasadores da decisão agravada. Por conseguinte, a hipótese efetivamente atraía a incidência da diretriz inscrita na Súmula 422, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator