TSTRRAg 20224-85.2019.5.04.0541
Indenização por danos morais e estéticos: valor arbitrado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais e estéticos
- Valor arbitrado
- Princípio da dialeticidade recursal não observado
- Indenização por dano material
- Pensão
- Parcela única
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. 1 . É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2 . No caso dos autos, verifica-se que, mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, diante de três fundamentos distintos: a) não atendimento do requisito previsto no artigo 896, parágrafo §1º- A, I, da CLT; b) inexistência de violação direta de preceitos legais e constitucionais e c) natureza fático-probatória da controvérsia a atrair o óbice da Súmula 126. 3 . Conquanto a reclamada tenha impugnado os dois primeiros, silenciou-se acerca da incidência do óbice da Súmula 126, fundamento suficiente, por si só, para manter a negativa de seguimento ao Recurso de Revista. 4 . Evidencia-se, desse modo, a não observância do princípio da dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST . Agravo não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Reveste-se a causa de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que, ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano material em cota única, sem aplicar nenhum redutor ao valor arbitrado, a Corte de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O Tribunal Regional ao reformar a sentença, manteve o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, porém afastou o redutor de 20% aplicado pelo Juízo de origem . 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que , sendo o pagamento da indenização por danos materiais feito em parcela única, impõe-se a aplicação de redutor sobre o montante da indenização, como medida de justiça e no intuito de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária da indenização, que terá disponibilidade imediata de valores , que, a rigor, seriam adimplidos durante longo lapso temporal. 4. Logo, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte, merece conhecimento e provimento o recurso interposto. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada no que tange ao tema "indenização por danos morais e estéticos - valor arbitrado"; e II - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista da reclamada no tema "pensão paga em parcela única - redutor", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem, por meio da qual foi condenada a reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, com a inclusão da parcela de férias com 1/3 acrescidos ao cálculo da pensão mensal, como estabelecido no acordão que julgou os embargos de declaração, aplicando-se o redutor de 20%.
Indexação
Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado