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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000450-42.2014.5.07.0030

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422 DO TST. Nas razões do agravo, as reclamadas deixaram de atacar os fundamentos da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto no despacho de admissibilidade, mantido per relationem pela decisão monocrática, ora agravada, os fundamentos norteadores foram a ausência de indicação de dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e o óbice da Súmula 126 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca dos referidos fundamentos, ainda que de forma sucinta, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo não conhecido, com incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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