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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011665-32.2023.5.15.0109

Gestante: garantia provisória de emprego

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORME TEMAS Nº 55 IRR E 163 IRR DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DESTA CORTE SUPERIOR A controvérsia já não comporta maiores discussões, tendo o Pleno desta Corte, nos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 e 163, fixado teses, respectivamente, de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." e que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.”. Assim, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a iterativa, notória, e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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