TSTAIRR 0379700-51.2003.5.01.0241
Fase de execução: intempestividade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Intempestividade
- Inexigibilidade do título executivo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida ao óbice adotado pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento do recurso de revista (Súmula nº 297 do TST). A impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, limitando-se a alegar a existência de usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho na decisão agravada, ante a análise do mérito do recurso de revista, e a se insurgir quanto ao tema “inexigibilidade do título executivo”, matéria não analisada no acórdão do agravo de petição. Assim, o presente apelo se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e a Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Cabimento