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Jurisprudências

TSTRRAg 983-41.2012.5.01.0061

Enquadramento como financiário: financiário

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento como financiário
  • Financiário
  • Horas extras
  • Divisor aplicável
  • Prejudicado o exame do apelo
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. 2. FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Prejudicado o exame do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Evidenciada contrariedade à Súmula 55 do TST, processa-se o recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário. Contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada atividades típicas de tal categoria, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados. Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. 2. Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a realização de atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado quanto ao tema "enquadramento como financiário" e julgar prejudicado o exame da matéria "financiário - divisor aplicável"; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 55 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e excluir da condenação as diferenças salariais daí decorrentes.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Divisor

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