TSTAg-AIRR 0100071-35.2020.5.01.0073
Responsabilidade subsidiária: empresa de telefonia
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa de telefonia
- Contrato de prestação de serviços de venda e serviços
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E SERVIÇOS. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao exame do conjunto de fatos e provas, consignou que vieram aos autos “contrato eletrônico de cooperação comercial”, todavia, ficou evidenciado que a empregadora direta do reclamante atuava como efetiva prestadora de serviços em atividades essenciais da Claro, não havendo falar em vínculo de natureza meramente civil entre as reclamadas, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, quanto às verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. 2 - Nesse contexto, para se chegar ao entendimento de que se tratava de representação comercial típica, por meio de contrato de natureza civil, e não de efetiva terceirização de serviços, como pretende a agravante, seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3 - Da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora