TSTAg-AIRR 0010321-77.2025.5.03.0077
Irregularidade de representação: mandato tácito não caracterizado
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Mandato tácito não caracterizado
- Inteligência da Súmula nº 383, I e II, do TST
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta da decisão agravada, o recurso ordinário foi subscrito por advogado que não possuía, na data da interposição do recurso, poderes de representação válidos nos autos, não estando configurado, ainda, mandato tácito, de modo que está configurada a irregularidade de representação. Inteligência da Súmula nº 383, I e II, do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator