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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001118-85.2023.5.17.0008

Deserção: a questão da deserção foi analisada de forma clara, expressa e coerente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, extrai-se da decisão embargada que o recurso foi considerado deserto ante ao não recolhimento de custas e do depósito recursal, conforme condenação imposta no Id f636386, e8d2049. Há registro, inclusive, que a parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, mas se manteve inerte. A questão da deserção foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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