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Jurisprudências

TSTROT 0020652-36.2022.5.04.0000

Sentença homologatória de acordo: lide simulada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo
  • Lide simulada
  • Coação
  • Vício de consentimento não configurado
  • Improcedência do pedido de corte rescisório

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do In-cJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. Na situação sob exame, a pretensão rescisória é calcada no art. 966, III, do CPC, argumentando o Autor, em síntese, que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta, referindo que tanto o advogado como o pai deste eram trabalhadores da Ré, e que (ii) não contou com assistência do Sindicato na homologação do acordo e não sabia da extensão dos efeitos da transação quanto à quitação geral do extinto contrato. 3. O exame dos autos revela que ação trabalhista matriz foi proposta em 21/7/2020, mediante petição conjunta, consistente no acordo assinado por ambas as partes e seus advogados, acompanhada da procuração assinada pelo reclamante (ora Autor/recorrido), outorgando poderes ao advogado que o representou na formalização do acordo. Na transação, as partes acordaram a quitação geral do contrato e o pagamento ao reclamante do valor de R$41.125,22, em 15 parcelas de R$2.741,68, com o registro de que o valor ajustado correspondia ao aviso prévio (R$9.400,98), FGTS e acréscimo rescisório de 40% (R$29.285,63) e multa do art. 477 da CLT (R$2.438,61). Ademais, constou do acordo o pagamento de honorários ao procurador do Autor no valor de R$2.467,51, em 15 parcelas de R$164,50. O acordo foi homologado em 25/8/2020 e em 21/7/2022, quase dois anos depois, o Autor ajuizou a presente ação rescisória sustentando o vício de consentimento quanto ao conteúdo e extensão do pactuado. 4. Efetivamente, o quadro probatório não conduz, de forma inequívoca, à ocorrência de vício na manifestação de vontade do trabalhador em relação ao acordo ou à atuação dolosa de seu causídico, em conluio com a parte contrária, situação que não autoriza o corte rescisório calcado no art. 966, III, do CPC, especialmente porque a desconstituição da coisa julgada depende de prova cabal, não podendo fundamentar-se em meros indícios. No caso, a prova oral produzida na instrução desta ação rescisória não é uníssona e não comprova efetivamente as alegações da petição inicial. Com efeito, ainda que a ex-empregadora tenha, de fato, indicado ao trabalhador o advogado que o representou na formalização da transação, não há nos autos prova de coação ou de que o patrono tenha atuado em contrariedade aos interesses do seu cliente. Do mesmo modo, inexiste prova da suposta trama ou aliança entre o advogado do reclamante/autor e a ré, não sendo possível concluir pela configuração de lide simulada, especialmente porque tal nulidade processual não pode ser presumida. 5. Nesse contexto, nota-se que não há provas suficientes de processo fraudulento, e tampouco restou comprovada o vício de consentimento na formalização do acordo, razão pela qual não há espaço para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, III, do CPC de 2015. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo do Autor o pagamento das custas processuais, no importe de R$871,85, calculadas sobre o valor da causa (R$43.592,73), pagamento do qual é dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios também pelo Autor, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Brasília, 1 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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