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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010426-36.2022.5.03.0020

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Tomador de serviços
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se da decisão que restou comprovado que a reclamada foi beneficiada pelos serviços de motorista prestados pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao Ente Público. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa contratada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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