TSTAg-AIRR 1000519-71.2023.5.02.0712
Cerceamento de defesa: nova aplicação da súmula 422, item i, do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Nova aplicação da súmula 422, item i, do TST
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, ITEM I, DO TST). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trecho extraído das razões dos embargos de declaração, de modo que não foi atendida exigência prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator