TSTAg-AIRR 1000869-41.2023.5.02.0718
Seguro-garantia judicial: número do registro da apólice na susep constante do frontispício do documento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro-garantia judicial
- Deserção afastada
- Base de cálculo da cota de aprendizagem
- Exclusão de vigilantes
- Norma coletiva
- Indenização por dano moral coletivo (r$ 100.000,00 - cem mil reais)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO - DESERÇÃO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA A C. SBDI-1, no julgamento do Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, acolheu a tese de que a ausência do comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) pode ser suprida, desde que o número de registro na SUSEP esteja indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso, de modo a cumprir os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Deserção afastada. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM – EXCLUSÃO DE VIGILANTES – NORMA COLETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO (R$ 100.000,00 - CEM MIL REAIS) – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta que as funções de vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT, sendo infensa à negociação coletiva. O valor fixado à reparação do dano moral coletivo (R$ 100.000,00 – cem mil reais) é compatível com o cenário fático descrito, não se caracterizando como exorbitante de modo a exigir a intervenção excepcional desta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora