TSTAg-EDCiv-RRAg 0000701-17.2020.5.09.0411
Égide da lei no 13.467/2017: limites da lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Égide da lei no 13.467/2017
- Limites da lide
- Interpretação teleológica da novel redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Adicional de risco do portuário (artigo 14 da lei nº 4.860/65)
- Extensão ao portuário avulso
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, no particular, que denegou seguimento ao respectivo agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para condenar o ora agravante ao pagamento do adicional de risco, na forma do art. 14 da Lei nº Lei nº 4.860/65. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada argumenta que o aludido recurso de revista não observou os requisitos formais previstos no art. 896 § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. Na espécie, verifica-se que o reclamante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. 4. Portanto, demonstrado o desacerto da decisão agravada, no particular, faz-se necessário a sua reforma, para não conhecer do recurso de revista do autor, mantendo-se intacto o acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão agravada em relação ao "Adicional de Risco", não conhecer do recurso de revista do reclamante, nos termos da fundamentação, mantendo-se intacto o acórdão regional.