TSTAg-AIRR 11183-96.2019.5.15.0021
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas Extras
- Processo e Procedimento
- Reflexos
- Acordo Tácito / Expresso
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre ausência de fundamentação da decisão recorrida , horas extras , reflexos e acordo de compensação , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 296, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 2.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.932,93 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida em favor do Agravado.
Indexação
Horas Extras; Processo e Procedimento; Reflexos; Acordo Tácito / Expresso