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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.029

Execução penal: progressão de regime ao aberto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime ao aberto
  • Indeferimento
  • Histórico de faltas disciplinares graves e médias
  • Ausência do requisito subjetivo
  • Princípio do in dubio pro societate

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES E MÉDIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A progressão ao regime aberto requer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao juízo das execuções analisar, com base no caso concreto, a demonstração de mérito do condenado.

2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram que a prática de faltas disciplinares, mesmo não recentes, constitui indicativo relevante de ausência do requisito subjetivo, sobretudo quando demonstrada a reiteração delitiva, a periculosidade e o destemor do apenado.

3. Conforme o entendimento desta Corte, "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).

4. Vigora na execução penal o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na dúvida quanto à efetiva recuperação do apenado, deve prevalecer o interesse da coletividade.

5. Assim, o histórico de faltas disciplinares, aliado à gravidade do crime praticado e ao comportamento reiterado do apenado, legitima o indeferimento da progressão de regime no presente caso, independentemente da realização de exame criminológico, não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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