TSTAIRR 0100541-52.2017.5.01.0047
Deserção do recurso de revista: não configuração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Não configuração
- No caso dos autos, o e
- Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT
- Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL SEM A JUNTADA DE COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA APÓLICE. a. No caso dos autos, o e. TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que estaria deserto o apelo, ante a ausência da comprovação de registro da apólice na SUSEP. b. Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019 não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, e, no caso, a apólice apresentada pela reclamada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do artigo 5º do referido Ato Conjunto. c. Assim, restam cumpridos os requisitos da norma e, portanto, afastado o óbice da deserção. d. Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. ÔNUS DA RECLAMADA DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO. INVIOLADOS OS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se manter a decisão agravada pela qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator