TSTAg-AIRR 0011054-15.2020.5.15.0132
Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Validade
- Limitação ao período de vigência da norma coletiva
- Decisão regional proferida em conformidade com a súmula nº 333 do TST
- Reforma-se, pois, a r
- TST”
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a incorporação do DSR à remuneração do reclamante, amparado na cláusula 2ª do acordo coletivo de 2000 e na cláusula 5ª do acordo coletivo de 2016, por força de norma coletiva, bem como a ultratividade da norma onde se discute se foi válida ou não. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional registrou que “O STF, quando do julgamento da ADPF 323, em 30/05/2022, encerrou a discussão sobre o tema, ao julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, ‘de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”. Segundo a Corte a quo, “Assim, o que se conclui é que não é possível corroborar o procedimento patronal. Reforma-se, pois, a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados de forma destacada, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, estes a serem depositados em conta vinculada, observando-se a integração das horas extras realizadas (Súmula nº 172 do C.TST) e o disposto na OJ n.º 394 da SDII do C. TST”. Assim, constata-se que a Corte de origem, ao entender que as horas extras prestadas repercutem no repouso semanal remunerado, além de previstas em norma coletiva, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 172 do TST. Nesse contexto, uma vez que a própria norma coletiva, em sua cláusula 5ª, renovou a disposição e que “O descanso semanal remunerado, para todos e quaisquer efeitos, está integrado na remuneração fixa do empregado”, resta incólume o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que não foi negado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, mas constatado o não cumprimento, pela reclamada, de suas cláusulas. Por estar a decisão do Tribunal Regional em harmonia com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 172, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. No tocante à ultratividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5/2022 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). O Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, proferiu o voto que em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 297 DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Discute-se, nos autos, se agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Na hipótese, em relação ao tema referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por meio da decisão monocrática ora agravada, o agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de fundamentação, em razão de não ter sido impugnado o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, referente à incidência do óbice processual contido na Súmula nº 297 do TST. Nas razões deste agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar que houve violação de dispositivo da CLT e que não é o caso de se obstar o seguimento do recurso revista em face do disposto nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST, trazendo argumentações referentes ao tema. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Agravo não conhecido. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à questão de fundo apresentada no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de não ter sido indicado o trecho de prequestionamento da matéria impugnada. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente ao descanso semanal remunerado, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; e II - não conhecer do agravo quanto aos temas referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao benefício da Justiça gratuita. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator