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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000088-69.2022.5.05.0271

Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. Diante da indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, “na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. 2. Dessa forma, inexiste previsão para que o FGTS e multa rescisória sejam pagos diretamente ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Carta Magna e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os depósitos das diferenças de FGTS e multa rescisória sejam realizados na conta vinculada do trabalhador, obedecidos os procedimentos próprios do Juízo universal (empresa em recuperação judicial). Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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