TSTAIRR 1001125-25.2020.5.02.0221
Representação sindical: interesse próprio do sindicato
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Interesse próprio do sindicato
- Inadequação da via eleita
- Óbice da Súmula 333/TST
- Cabimento / Interesse Processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a ação civil púbica não constitui via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical, eis que se trata de controvérsia restrita a interesse próprio da entidade sindical. Nesse cenário, resta evidenciada a atuação em defesa de interesse próprio do sindicato-autor, consistente na representação sindical dos empregados da reclamada, o que não se confunde com a defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser incabível a proposição de ação civil pública para a tutela de interesse patrimonial próprio do sindicato, uma vez que a pretensão não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado pelas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Representação Sindical; Cabimento / Interesse Processual