TSTRR 0001709-37.2023.5.09.0245
Caixa executivo: intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Caixa executivo
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. CAIXA EXECUTIVO. CEF. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de conceder o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao recorrente, uma vez que exerce as funções de Caixa Executivo na CEF e em face disto realiza atividades repetitivas de “entrada de dados”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no dia 24/02/2025, julgou o processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, em sede de incidentes de recursos de revistas repetitivos, e em face disto fixou tese de caráter vinculante sobre o tema em questão, informando que “o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” 3. Ao analisar o caso em evidência ficou demonstrado que não havia, na norma coletiva, nenhuma exigência de que a atividade de digitação fosse realizada de forma exclusiva para fruição desse intervalo. Logo, conclui-se que o Tribunal a quo adotou posicionamento contrário à jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o reclamante, na condição de caixa bancário da CEF, não fazia jus ao intervalo de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes às pausas não usufruídas e reflexos nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; II ¿ Implementar o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados na jornada do reclamante enquanto desempenhar atividade de digitação intercalada ou paralela a outra função; III - Inverter o ônus da sucumbência quanto às custas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator