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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 723-58.2015.5.12.0026

Banco bradesco financiamentos: preliminar

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco bradesco financiamentos
  • Preliminar
  • Requerimento indeferido
  • De nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ilesos o art. 93, IX, da CF, 458 do CPC e Súmula 459 do TST
  • Deserção

Ementa

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. PRELIMINAR. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No presente caso, não se verificam as hipóteses dos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT que justifiquem tal condenação, preservando-se, assim, o direito de defesa da parte. Requerimento indeferido. I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre as questões postas à sua análise, proferindo decisão juridicamente fundamentada a respeito da regularidade do depósito recursal e não enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. Destarte, ainda que a decisão tenha sido contária aos interesses da recorrente, não há nulidade a ser decretada. Ilesos o art. 93, IX, da CF, 458 do CPC e Súmula 459 do TST. RECURSO ORDINÁRIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESERÇÃO. O TRT concluiu que " a recorrente se qualifica como microempresa e, nessa condição, goza do benefício contido no § 9º do art. 899 da CLT ". Consta dos autos que recurso ordinário foi interposto em 14/03/2018, ou seja, após 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Constata-se, assim, que o art. 899, § 9º, da CLT, o qual determina que " o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ", tem incidência à presente hipótese. Efetivamente, a decisão recorrida harmoniza-se com o disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o qual " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Agravo de não provido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. Hipótese em que o TRT concluiu que a primeira reclamada não exerce atividades de instituição financeira, de forma que a reclamante não deve ser enquadrada nessa categoria. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 570 e 581, § 2º da CLT, 17 da Lei 4595/64. Os arestos trazidos ao confronto são inespecíficos ao fim colimado, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST, por não partirem das mesmas premissas delineadas no acórdão regional. Agravo não provido. II - AGRAVO DO BANCO SAFRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, concluiu que havia o controle de horário da reclamante. Inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A indicada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo art. 896 da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. No mais, o aresto trazido ao confronto apresenta-se inespecífico, pois apresenta elementos não contidos na tese do TRT, por exemplo: o poder diretivo do empregador de fixação de metas e dos respectivos prêmios. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Em última análise, com efeito, o apelo é inviável, pois para se concluir de forma distinta do Tribunal Regional, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o requerimento de aplicação de multa; II - negar provimento ao agravo da reclamante; III - negar provimento ao agravo do reclamado.

Indexação

Comissão; Enquadramento / Classificação; Tomador de Serviços / Terceirização; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições da Ação; Depósito Recursal

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