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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1085-76.2011.5.18.0012

Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 75 - PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Nesse ensejo, o acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA", por violação ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a legalidade da penhora de parte, dos rendimentos percebidos pela parte executada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja viabilizada a expedição de ofícios às autoridades competentes para obtenção das informações necessárias ao implemento dessa medida até que se satisfaça a dívida em execução, observado o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida e garantidas condições mínimas para a subsistência da parte devedora, consistente no recebimento de pelo menos um salário mínimo, a ser apurado mês a mês, até que satisfaça a dívida em execução.

Indexação

Desconsideração da Personalidade Jurídica

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