Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100771-16.2023.5.01.0005

Intempestividade: erro material

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. A certidão constante nos autos (fls. 880) declara que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/3/2025, sendo considerada publicada em 12/3/2025. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do DJEN, verifica-se que a disponibilização ocorreu no dia 13/3/2025. Demonstrado, pois, que o apelo foi interposto dentro do prazo recursal, há que se afastar a intempestividade como óbice ao conhecimento do agravo interno. Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento, sob o efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. DIREITO À READMISSÃO AO EMPREGO. PROGRESSÃO DE CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reexaminar o agravo do reclamante e não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.