TSTAIRR 0011097-92.2024.5.18.0013
Chamamento ao processo: indeferimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Chamamento ao processo
- Indeferimento
- Cerceamento de defesa não configurado
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Contrato de gestão
- Ineficácia da fiscalização
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Quanto à formação do polo passivo da lide, não se tratando de litisconsórcio necessário, é faculdade de a parte autora decidir em face de quem vai ajuizar a ação trabalhista, desde que fundada na existência de relação jurídica com a parte adversa e em uma pretensão resistida. 2. Portanto, o indeferimento do pedido de chamamento ao processo da União contra a qual a parte autora não postula direitos, formulado pela Organização Social ré, não configura cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TESE APROVADA NO TEMA 246 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública em contrato de gestão. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária desta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte contratada ou conveniada. 3. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem concluiu que não houve demonstração de que a Administração Pública tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93. 4. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n. 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 5. Por outro lado, também há conformidade da decisão regional com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.