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Jurisprudências

TSTROT 0026307-18.2024.5.04.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73
  • Pretensão fundamentada no art. 525, §12º, do CPC/2015
  • Inaplicabilidade
  • Contagem do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973
  • Reversão do depósito prévio

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 525, §12º, DO CPC/2015 – INAPLICABILIDADE - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/1973. Conforme sedimentado pela jurisprudência desta Corte, as hipóteses de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Desta forma, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, mesmo na hipótese em que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC de 2015. Assim, não há como aplicar as novas regras previstas no CPC/2015, notadamente o artigo 525, § 15º, daquele diploma legal, no caso em que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73. Neste sentido, consta expressamente previsto no artigo 1.057 do CPC/2015 a regra de que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Neste contexto, não há como admitir a tese recursal de que a contagem do prazo de decadência deve iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927/DF. Nos termos do que expressamente prevê o artigo 495 do CPC/1973, "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No mesmo sentido, tem-se o item I da Súmula nº 100 desta Corte, segundo o qual "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.". Deve-se salientar que o STF, no julgamento do Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral, deixou assentada a tese de que "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).". Portanto, a decisão proferida no referido Tema deixou expressamente consignado não ser automática a reforma ou rescisão de decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso daquele emanado pela Corte Suprema, sendo necessário para tanto a interposição de recurso próprio ou o ajuizamento da ação rescisória, "observado o respectivo prazo decadencial" previsto no artigo 495 do CPC/73, exatamente nos termos definidos no acórdão recorrido. Desta forma, diante do trânsito em julgado da sentença rescindenda em 30/11/2015, encontram-se caracterizada a decadência pelo ajuizamento da ação rescisória em 2024. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RECISÓRIA DO RÉU. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DECADÊNCIA - HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. O artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que "Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.". O artigo 968, II, do CPC/2015, por sua vez, prevê que o autor da ação rescisória deverá "depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.". No mesmo sentido, tem-se o artigo 5º da Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte, segundo o qual "O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente.". Não obstante, há precedentes desta SBDI-2 considerando a ação rescisória inadmissível na hipótese de extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, razão pela qual é devida a reversão da parcela. Diante da sucumbência da autora da presente rescisória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante disposto no artigo 85,§ 2º, do CPC/2015, e Súmula nº 219, II, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso ordinário da autora, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso ordinário do réu, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a reversão do depósito prévio ao réu da presente ação rescisória e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85,§ 2º, do CPC/2015, e Súmula nº 219, II, desta Corte). Brasília, 17 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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