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Jurisprudências

TSTAIRR 1000469-42.2023.5.02.0034

Adicional de insalubridade: honorários periciais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Honorários periciais
  • Inobservância do disposto no inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
  • Apelo desfundamentado
  • Item i da súmula 422 do TST
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.” No presente caso, o Regional, muito embora tenha atribuído o ônus da prova ao ente público tomador, consignou a demonstração da sua conduta culposa, ao registrar que, “No caso dos autos, restou demonstrada a ausência de fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte das tomadoras de serviços. Sim, pois o METRÔ e a CPTM sequer fiscalizaram o fato de que a reclamante, trabalhando em seus próprios e sob sua orientação, o fazia em ambiente agressivo à saúde, de forma que não fez cumprir o normativo ligado à segurança e à saúde dos seus empregados e colaboradores.” Assim, o entendimento da Corte Regional, ao reconhecer a culpa in vigilando ente público tomador, está assentado na premissa de que a autora prestou serviços em condições insalubres em suas dependências durante o vínculo contratual, fazendo jus, inclusive, ao adicional de insalubridade respectivo, o que se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 no sentido de que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do primeiro reclamado e; II - negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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