TSTAg-AIRR 0000104-50.2024.5.06.0101
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Possibilidade
- Grupo econômico
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés, em contrato de trabalho extinto após a vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, manteve os fundamentos da sentença que verificou: “em outro processo ajuizado contra as mesmas reclamadas (ATSum 0000385-37.2023.5.06.0102 - Ata de Audiência de ID. 183883c), a existência de confirmação expressa da representante da primeira reclamada no presente processo quanto à configuração do grupo econômico com a segunda reclamada”. Reconhecida a existência de grupo econômico, destacou quanto ao vínculo de emprego que: “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante (fls. 05-06) foi anexada aos autos, contendo registro de contratação pela primeira reclamada”. 3. A inversão do decidido, na forma propugnada, por certo, demandaria o reexame fático da controvérsia, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso extraordinário, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator