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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000104-50.2024.5.06.0101

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés, em contrato de trabalho extinto após a vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, manteve os fundamentos da sentença que verificou: “em outro processo ajuizado contra as mesmas reclamadas (ATSum 0000385-37.2023.5.06.0102 - Ata de Audiência de ID. 183883c), a existência de confirmação expressa da representante da primeira reclamada no presente processo quanto à configuração do grupo econômico com a segunda reclamada”. Reconhecida a existência de grupo econômico, destacou quanto ao vínculo de emprego que: “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante (fls. 05-06) foi anexada aos autos, contendo registro de contratação pela primeira reclamada”. 3. A inversão do decidido, na forma propugnada, por certo, demandaria o reexame fático da controvérsia, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso extraordinário, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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