TSTAg-AIRR 1000213-82.2021.5.02.0030
Valor arbitrado à multa por litigância de má-fé: ausência de indicação do prequestionamento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor arbitrado à multa por litigância de má-fé
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INDICADO QUE NÃO ABORDA O ASPECTO FÁTICO RELEVANTE AO DESLINDE DA DEMANDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Com efeito, a parte não atendeu a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria impugnada, uma vez que o excerto indicado à pág. 2.003 não aborda o aspecto fático relevante ao deslinde da demanda, concernente ao montante arbitrado à multa por litigância de má-fé. Portanto, o recurso de revista não merece admissibilidade, porque não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator