TSTRRAg 0001027-48.2022.5.07.0027
A) agravo de instrumento: justiça gratuita
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Justiça gratuita
- Pessoa física
- Salário superior a 40 % do rgps
- Declaração proferida por pessoa natural
- Motivo legalmente justificável não comprovado no prazo de 15 dias
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SALÁRIO SUPERIOR A 40 % DO RGPS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria foi conduzida à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, por maioria, na sessão do Tribunal Pleno de 07/07/2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). No processo vertente , o Tribunal Regional consignou que: " a Reclamante declarou não possuir condição econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família , portanto, eficaz para incidir a presunção legal. De acordo com o artigo 374, IV, CPC temos que os fatos presumidos independem de prova, de modo que não há exigência de se comprovar a incapacidade financeira, incumbindo à parte contrária o ônus de desconstituir referida declaração de insuficiência de recursos. Os Reclamados não produziram prova em sentido contrário, porquanto o simples fato de a Reclamante ter aberto uma empresa não comprova a percepção de rendimentos auferidos , que necessita de prova inconteste." Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que, ainda que a Reclamante receba salário superior a 40% do limite máximo do RGPS basta a declaração de hipossuficiência com o objetivo de demonstrar que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Cabendo à parte contrária a impugnação e a comprovação de que a parte obreira não faz jus às benesses. Neste sentido, o acórdão recorrido está em consonância ao teor do Tema 21 IRR. Agravo de instrumento desprovido no tópico. 2. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO NO PRAZO DE 15 DIAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 246 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVA RECLAMATÓRIA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e constatado o desrespeito à precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 844, § 3º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tópico. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO NO PRAZO DE 15 DIAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 246 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVA RECLAMATÓRIA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para este Relator, a nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao artigo 844 da CLT, em seus §§ 2º e 3º, deve ser interpretada de forma conjunta para sua adequada compreensão. A aplicação das novas medidas sancionatórias, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com as normas e princípios constitucionais . Importante pontuar que determinar o pagamento das custas pelo trabalhador faltoso à audiência inaugural relativa a processo em que figura como reclamante, conquanto impacte os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, é, sem dúvida, um dispositivo, em si, válido, regra geral. Todavia, esse entendimento desaparece diante do novo regramento contido nos §§ 2 e 3º do art. 844 da CLT, que, ao estender ao beneficiário da justiça a obrigação de pagamento das custas processuais como pressuposto para propositura de nova ação, trouxe uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita . Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da graciosidade dos atos judiciais . Ora, sabendo-se que a restrição monetária, relativamente aos segmentos sociais sem lastro econômico-financeiro (os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis, enfatize-se), assume o caráter de restrição absoluta ou quase absoluta, percebe-se que os comandos constitucionais expressos nos incisos XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição) e LXXIV (instituto da justiça gratuita) do art. 5º da CF/88 se mostram flagrantemente desrespeitados pela nova sistemática trazida pela Lei 13.467/2017, em especial, quanto à responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, em caso de "arquivamento da reclamação", inserida no § 2º do art. 844 da CLT, intensificada pela previsão contida no § 3º do mesmo dispositivo, que condiciona a propositura de nova demanda ao pagamento das custas . Note-se que o dispositivo legal referido também agride, de maneira direta, o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabiliza o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis. A leitura das regras insertas nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT revelam um excesso e desarrazoada restrição aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita por parte do legislador. Se é certo que não existem direitos fundamentais absolutos, também é certo o dever do legislador de preservar a efetividade de tais direitos e garantias, não podendo aniquilá-los ou inviabilizá-los. Nessa linha, a cobrança de custas do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, em razão de seu não comparecimento à audiência (§ 2º do art. 844 da CLT), associada à comprovação de pagamento como condição para a propositura de nova demanda (§ 3º do art. 844 da CLT), resultaria, no entender deste Relator, na inviabilização do conteúdo essencial da garantia de acesso à Justiça para uma expressiva parcela de trabalhadores . Assente-se, ainda, que a inclusão, pela Lei 13.467/2017, do regramento contido no § 2º do art. 844 da CLT, potencializado pelo § 3º do mesmo dispositivo legal, também desnatura o conceito de justiça social, alicerçada nos princípios da proteção, da progressividade social e da vedação do retrocesso . Acentue-se, por oportuno, que a CLT, no art. 732, já dispõe de medida sancionatória temporária do direito de demandar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, àquele que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de demanda. Assim, a inovação trazida pela Lei 13.467/2017 no art. 844 da CLT, para estabelecer ao beneficiário da justiça a obrigação de pagamento das custas processuais como pressuposto para propositura de nova ação, traduz uma imposição mais gravosa ao trabalhador hipossuficiente, em flagrante violação ao princípio do não retrocesso social. Por fim, dizer que a excludente da obrigação ao pagamento das custas prevista no § 2º do art. 844 da CLT - alusiva à comprovação pelo Obreiro de que sua "ausência ocorreu por motivo legalmente justificável" - remove a indubitável limitação ao acesso à Justiça do trabalhador hipossuficiente beneficiário da justiça, é relegar a hipossuficiência cultural e a hipossuficiência jurídica, que, coexistentes com a hipossuficiência econômica, atingem as camadas mais pobres e vulneráveis da sociedade e também se apresentam como barreiras reais à proteção judicial efetiva . Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator entende flagrante a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", contida no § 2º do artigo 844 da CLT e da íntegra do § 3º do artigo 844 da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Porém, fica registrada apenas a ressalva acima exposta - sem prejuízo de este Relator passar a cumprir a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, e pelo Tema 246 de IRR desta Corte . No presente caso, o Regional registrou que " não constitui condição para ajuizamento de nova ação o pagamento de custas fixadas em reclamatória trabalhista anterior, arquivada em razão do não comparecimento da parte autora na audiência inicial". Dessa forma, constatada a dissonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADI 5766/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Registre-se que a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no artigo 791-A da CLT, alterações impactantes no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, os honorários advocatícios têm pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou do trabalhador em situações que envolvam reconvenção. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Ressalte-se, contudo, que a aplicação da nova disciplina sobre a matéria, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento dos honorários advocatícios de sucumbência com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência ao advogado, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT, conquanto impacte os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não apresenta, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia esse entendimento desaparece diante do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT, que, ao estender ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, trouxe uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. A Constituição da República considera como direito e garantia fundamentais, inseridos no Título II da CF ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), o amplo acesso das pessoas ao Poder Judiciário ( art. 5º, XXXV, da CF ), além da prestação, pelo Estado, de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" ( art. 5º, LXXV, CF ). Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da graciosidade dos atos judiciais. Ora, sabendo-se que a restrição monetária, relativamente aos segmentos sociais sem lastro econômico-financeiro (os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis, enfatize-se), assume o caráter de restrição absoluta ou quase absoluta, percebe-se que os comandos constitucionais expressos nos incisos XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição) e LXXIV (instituto da justiça gratuita) do art. 5º da CF/88 se mostram flagrantemente desrespeitados pela nova sistemática trazida pela Lei 13.467/2017, em especial, quanto à responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios inserida no § 4º do art. 791-A da CLT. Note-se que o dispositivo legal referido também agride, como já mencionado, de maneira direta, o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabiliza o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis. Com efeito, a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Assente-se, ainda, que a inclusão, pela Lei 13.467/2017, do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT também desnatura o conceito de justiça social, alicerçada nos princípios da proteção, da progressividade social e da vedação do retrocesso. A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo permanente, na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da Constituição da República, que estatui explicitamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". No plano internacional, a garantia do acesso à Justiça se encontra consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10, no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, art. 14.1, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8.1. Destaca-se ainda que, no âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Importante acentuar que parte significativa dos autores de ações trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados que litigam contra seus ex - empregadores ou são trabalhadores com renda salarial relativamente modesta –ambos os grupos assumindo, nessa medida, o papel de lídimos destinatários da justiça gratuita. Nesse aspecto, a norma inserta no § 4º do art. 791-A da CLT, incluída pela Lei 13.467/2017, ao criar um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência econômica afronta o próprio direito fundamental à gratuidade da Justiça. A compatibilização da previsão contida no caput do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, com a concessão da justiça gratuita ao litigante declarado hipossuficiente econômico, como realização do amplo acesso à Justiça, não pode ser alcançada mediante a utilização de artifício que se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Isso porque, quando a atuação dos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes é restringida pela imposição de estratégias legislativas que criam embaraços à realização do conteúdo das garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF, as desigualdades sociais ficam ainda mais aparentes e severas. E, reconhecida a incapacidade da Parte Reclamante de suportar os custos de uma demanda judicial, caberia ao Estado, como forma de suprir a deficiência do poder público de assegurar aos hipossuficientes o direito à assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios, utilizando-se, por analogia, da sistemática de remuneração dos honorários periciais (Súmula 457/TST), devendo a União arcar com a despesa na linha já assentada pela Resolução CSJT Nº 66, de 10/06/2010. Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88 . Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do julgamento pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766, que por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu objeto. Eis o teor da certidão de julgamento da ADI 5766 publicada em 20/10/2021: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, com suporte no teor da certidão de julgamento da ADI 5766, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do artigo 791-A, § 4º, da CLT em questão. Sucede, contudo, que publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF na referida ADI, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Apresentados embargos de declaração pela AGU, estes foram julgados improcedentes em 21/06/2022, em razão do entendimento de haver perfeita congruência entre a decisão proferida no acórdão embargado e os pedidos formulados na peça inicial pelo Procurador-Geral da República. Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do art. 791-A da CLT diz respeito à compreensão de que créditos judiciais – recebidos em qualquer processo – não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida – e provada pelo credor – por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos – após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência – para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Tendo em vista a procedência do pedido relativo à obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais como condição para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, ainda que a Parte Reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, quando verificado o arquivamento de ação anteriormente proposta em razão de sua ausência à audiência, sem a apresentação de justificativa legalmente admissível no prazo previsto em lei, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Em consequência, condena-se a Parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos das Reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "justiça gratuita - beneficiário que percebe salário superior a 40% do RGPS"; II - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - exigibilidade suspensa", para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "pagamento das custas processuais - condição para interposição de nova reclamatória contra o mesmo empregador" e "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - exigibilidade suspensa", por violação ao art. 844, § 3º, da CLT, e contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: I - a extinção do processo sem resolução do mérito; e II - a condenação da Parte Reclamante ao pagamento de 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das Reclamadas, sob condição suspensiva do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas