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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001073-05.2020.5.02.0714

Sabesp: dispensa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 – Cumpre esclarecer que o caso não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral, que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, na hipótese em exame, a rescisão contratual foi motivada, recaindo a controvérsia, portanto, sobre a vinculação da Reclamada aos respectivos motivos. 2 – De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os fundamentos que respaldaram a vontade do agente público, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, de modo que a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, a obrigação de motivar. Caracteriza-se, nesse caso, distinguishing em relação ao Tema 1.022 de Repercussão Geral. Julgados desta Corte no mesmo sentido, inclusive da SBDI-1 e desta Segunda Turma. 3 – Na hipótese, o Tribunal Regional, na análise das provas dos autos, concluiu pela insubsistência dos motivos apresentados pela ré para a dispensa, in casu , a prática de comportamentos de insubordinação pelo autor. Segundo consta do acórdão, dois dos quatro atos apontados foram praticados anos antes da demissão. O terceiro, seis meses antes. E o último, foi apenado com suspensão, de modo que a ré, ao fundamentar a dispensa pela prática da suposta conduta faltosa, praticou indevido bis in idem . 5 – Portanto, constatada a insubsistência da motivação declinada pela ré para a dispensa do reclamante, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. Ao caso, incide o óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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