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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 624-90.2018.5.07.0004

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. A 2ª Turma conheceu do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, ao fundamento de que o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, de observância obrigatória. Nos embargos de declaração, o Estado do Ceará alegou omissão do acórdão quanto às consequências sucumbenciais decorrentes do afastamento de sua responsabilização, postulando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou, sucessivamente, o pronunciamento expresso da Turma sobre a matéria, para fins de prequestionamento. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante e erga omnes, notadamente na ADI 5.766/DF, esclarece-se que, deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, inexistindo obrigação imediata de pagamento . Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos.

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