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Jurisprudências

TSTRR 582-92.2021.5.12.0005

Dano moral pela existência de câmeras de monitoramento na área de circulação do banheiro

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL PELA EXISTÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NA ÁREA DE CIRCULAÇÃO DO BANHEIRO. PODER DIRETIVO. LIMITES. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se da análise dos autos quanto à possibilidade de caracterização de dano moral decorrente da instalação de câmera de monitoramento na área de circulação do banheiro utilizado pelos empregados, direcionada à área de entrada dos espaços reservados do mictório e do vaso sanitário. 2. Assinale-se que a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas que exponha o empregado a situações que lhe causem constrangimento, violando a sua intimidade. Assim, a exposição da intimidade do empregado ao coletivo, redunda em ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas que expõem o trabalhador a situações que violem o direito de personalidade são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput , I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III, todos da Constituição Federal) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 3. Nesse norte, a prática de condutas vexatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao asseverar que, considerando que o vídeo apresentado demonstra que a câmera de monitoramento estava direcionada unicamente para a área de circulação dos banheiros, sem captar imagens dos espaços reservados, tais como mictórios, vasos sanitários, chuveiros ou vestiários, não restou comprovada a violação à intimidade do trabalhador. 5. Todavia, a instalação de câmeras na área de circulação dos banheiros —local que, por sua própria natureza, pressupõe resguardo da intimidade e da privacidade dos trabalhadores —ainda que sob o pretexto de segurança patrimonial, configura evidente violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da privacidade. Ambientes próximos às instalações sanitárias exigem cuidado redobrado do empregador quanto à proteção da esfera privada do empregado, sendo inaceitável qualquer forma de monitoramento que comprometa tal garantia. 6. Diante do constrangimento sofrido, restou caracterizada a violação à intimidade, dignidade e personalidade do trabalhador, justificando a indenização por danos morais. Além disso, o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora configura falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta e, por conseguinte, condenou a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: a) reflexos dos prêmios em 13º salários; b) de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 44ª semanal, conforme se apurar nos documentos de controle de jornada carreados aos autos, acrescidas do adicional legal, bem como a remuneração do adicional por trabalho extraordinário (adicional legal), quanto àquelas destinadas à compensação, com reflexos; c) remuneração de uma hora de intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), como extra, da admissão até 10-11-2017, nas oportunidades em que, observados os registros de jornada, não foi respeitado o intervalo mínimo de uma hora, acrescido do adicional legal; e, a partir de 11-11-2017, os minutos de intervalo suprimidos, com o mesmo acréscimo; d) indenização por danos morais; e) saldo de salário; f) aviso prévio indenizado de 42 dias; g) 13º salário proporcional de 2022; h) férias vencidas e proporcionais acrescidas com 1/3, autorizada a dedução do valor eventualmente quitado sob a mesma rubrica; i) multa de 40% do FGTS. Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas processuais a encargo da empresa reclamante, nos termos fixados em sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta

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