Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 897-82.2016.5.05.0008

Vigência da lei n.º 13.467/17: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/17
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Conclusão pela falta de implantação do sistema compensatório
  • Repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras

Ementa

DIREITO DO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCLUSÃO PELA FALTA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA COMPENSATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional, apesar de reconhecer a previsão convencional autorizativa da formalização de compensação por banco de horas, consignou que não há prova nos autos de que o empregador tenha implantado qualquer regime de compensação. 2. Nos termos em que proferida a decisão, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois para concluir que empregador efetivamente implantou um sistema compensatório por banco de horas seria preciso revolver o conjunto probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ N.º 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST  redação original). 2. Todavia, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema n.º 9) , alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST  redação atual). 3. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse contexto, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou antes do referido marco, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a repercussão de descanso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras, no cálculo das parcelas remuneratórias.

Indexação

Horas Extras; Compensação de Jornada; Banco de Horas; Cálculo / Repercussão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.