TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 0020353-83.2016.5.04.0351
Erro material: desse modo, diante do erro material, esclarece-se que os recursos analisados foram interpostos pela CEEE-G
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DA PARTE QUE INTERPÔS RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA CORTE. Em que pese a ora embargante tenha informado a cisão parcial e requerido que a CEEE-G figurasse no polo passivo, o que foi deferido, constou erroneamente na autuação que os recursos de embargos de declaração e agravo apresentados contra decisão monocrática foram interpostos por empresa equivocada. Desse modo, diante do erro material, esclarece-se que os recursos analisados foram interpostos pela CEEE-G. Embargos de declaração providos para sanar erro material no acórdão embargado, sem impor efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar erro material no acórdão embargado, sem impor efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator