TSTAg-AIRR 0020377-93.2023.5.04.0019
Preparo: depósito recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Preparo
- Depósito recursal
- Utilização de guia imprópria
- Inobservância do art. 899, § 4º, da CLT
- Deserção
- GRU”, instrumento destinado ao recolhimento de custas processuais 3
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 899, § 4º, DA CLT. DESERÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização do depósito recursal pelo recolhimento por meio de “Guia de Recolhimento da União – GRU”, instrumento destinado ao recolhimento de custas processuais 3. Infere-se no art. 899, § 4º, da CLT que o depósito recursal deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo. Logo, a guia “GRU” juntada aos autos pelo recorrente para comprovar o preparo não se mostra apta a tal encargo, visto que os valores recolhidos destinam-se aos cofres da União e, portanto, inexistentes perante o juízo. 4. Precedentes da SBDI-I do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator